1. Este Contrato tem por objetivo licenciar, de forma parcial e não exclusiva, os direitos de distribuição independente de produtos e serviços de tecnologia, outorga que faz a RISKO em favor do VENDEDOR INDEPENDENTE, mediante as condições que são neste contrato pactuadas.
2. É obrigação do VENDEDOR INDEPENDENTE conduzir todos os esforços necessários a comercialização dos produtos e serviços da RISKO quais sejam: efetuar a prospecção do cliente, apresentar o produto, efetuar um levantamento das necessidades, encaminhar o pedido para a RISKO e/ou exercer um acompanhamento pós-venda junto aos clientes.
3. Este Contrato será válido somente mediante aprovação da RISKO, aprovação esta que poderá ser recusada pela RISKO, a seu inteiro critério.
4. Se o VENDEDOR independente decidir não continuar com a oportunidade de negócio Risko, deverá apresentar à Risko, por escrito, um pedido de desligamento, com firma reconhecida e deverá então informar o desligamento ao seu patrocinador. Após confirmação do pedido de desligamento o VENDEDOR independente perderá todos os seus direitos e benefícios e assim encerrando-se a relação de negócio.
5. Fica convencionado que o aspecto legal deste instrumento evitará quaisquer referências a Representação Comercial ou Franquia, não sendo sujeito a qualquer regime jurídico especial, mas, apenas, aos códigos Civil e Comercial. Ratifica-se (para todos os fins, inclusive fiscais e outros), que o VENDEDOR INDEPENDENTE não é empregado, gestor de negócios, franquia, join-venture ou representante legal da RISKO ou de qualquer outro VENDEDOR INDEPENDENTE da RISKO, mas sim, VENDEDOR INDEPENDENTE, vendedor de produtos e serviços de tecnologia.
6. O VENDEDOR INDEPENDENTE se compromete a não participar de qualquer negócio ou atividade concorrente durante a vigência deste Contrato e por um período de dois (2) anos após o seu término.
7. É dever do VENDEDOR INDEPENDENTE zelar pela imagem da RISKO, bem como, de suas marcas e produtos, sendo vetado o seu uso para fins de autopromoção e/ou políticos, devendo abster-se da prática de qualquer ato temerário à boa reputação da RISKO, sendo, o VENDEDOR INDEPENDENTE, responsável por todo qualquer dano que venha a causar à imagem da RISKO, de seus produtos ou de suas marcas.
8. Ao VENDEDOR INDEPENDENTE incumbe manter sigilo absoluto, inclusive após a extinção da presente relação comercial, acerca das informações técnicas referentes aos produtos e serviços aqui pactuados que por ventura lhe forem prestadas, bem como, das estratégias de vendas, gestão, publicidade ou toda e qualquer informação sobre a comercialização dos produtos e serviços que deva ser resguardada do conhecimento de terceiros, sob pena de responder civil e penalmente pelos danos causados pela infração da presente cláusula.
9. A duração do presente instrumento é de prazo indeterminado, podendo ser continuado a critério das Partes. As Partes poderão extinguir o presente contrato, a qualquer tempo, mediante prévia notificação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, sem que tenha, o VENDEDOR INDEPENDENTE, direito a qualquer espécie de indenização.
10. Nas hipóteses de rescisão contratual, todos os clientes do VENDEDOR INDEPENDENTE passarão a ser atendidos diretamente pela RISKO ou, a quem esta vier a indicar sem que, sobrevenha qualquer ônus a esta última, ressalvadas, porém, as quantias relativas aos comissionamentos referentes a operações pretéritas.
11. A RISKO não será responsável por quaisquer danos em consequência de violação, cancelamento ou suspensão deste Contrato, quer a RISKO tenha ou não conhecimento da possibilidade de ocorrerem tais danos.
12. Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. Caso qualquer disposição deste Contrato venha a ser considerada inexequível ou inválida, as demais disposições não serão afetadas.
13. Fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia – GO, como único competente para dirimir questões decorrentes deste termo, com a expressa exclusão de qualquer outro Foro ou juízo, por mais privilegiado que seja. Responderá pelas custas, despesas judiciais e honorários de advogado a parte culpada em favor da parte inocente.